Salário-Educação

para Cartórios

Atuação especializada em demandas tributárias envolvendo a contribuição ao Salário-Educação para titulares de serviços notariais e registrais.

A CONTROVÉRSIA JURÍDICA

A discussão gira em torno de quem é o sujeito passivo da contribuição social do Salário-Educação. A legislação (art. 212, § 5º, da Constituição Federal) determina que a contribuição é devida pelas “empresas”.

A questão central, portanto, é: o titular de cartório — pessoa física que exerce serviço notarial ou registral em caráter privado — se enquadra no conceito de “empresa” para fins tributários?

O STJ já iniciou a análise (Tema 1.228), com voto favorável aos titulares de cartório, mas o julgamento foi adiado e aguarda nova data. A decisão final terá impacto direto sobre a legitimidade da cobrança e a possibilidade de restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

ATUAÇÃO NACIONAL

ATUAÇÃO NACIONAL

COMO PODEMOS AJUDAR

DIAGNÓSTICO JURÍDICO

Analisamos a situação do cartório, os recolhimentos realizados e a documentação necessária para verificar a viabilidade da ação.

DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Ajuizamos ação declaratória visando afastar a cobrança da contribuição ao Salário-Educação, mediante o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária.

RECUPERAÇÃO DOS VALORES

Após o reconhecimento do direito, pleiteamos a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

PERGUNTAS FREQUENTES

É uma contribuição social de natureza tributária, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, destinada ao custeio da educação básica pública. Seu recolhimento é calculado sobre o total de remunerações pagas aos empregados, aplicando-se a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), conforme estabelece o artigo 15, da Lei 9.424/1996.

Há fundamentos jurídicos para sustentar que o titular de cartório (tabelião ou registrador) não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, pois exerce atividade pública delegada como pessoa física, não se enquadrando no conceito legal de empresa.

Contudo, como a Receita Federal do Brasil (RFB) exige o recolhimento da contribuição, a medida judicial mostra-se necessária para afastar a cobrança de forma legal e segura.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados de forma retroativa a partir da data de ajuizamento da ação. Isso significa que o titular do cartório poderá recuperar os valores que foram pagos indevidamente nos 60 (sessenta) meses anteriores ao protocolo do processo judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga se as pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação.

O julgamento já foi iniciado, com voto favorável do Ministro Relator aos titulares de cartórios, encontrando-se temporariamente suspenso por pedido de vista.

A decisão deverá uniformizar o entendimento sobre a matéria e orientar o julgamento dos demais processos em todo o país.

ATENÇÃO: A existência do Tema 1.228 do STJ não implica a suspensão automática de todas as ações envolvendo a contribuição ao Salário-Educação. A suspensão determinada pelo Tribunal possui alcance específico e restringe-se, em regra, aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, bem como àqueles já em tramitação no STJ.

VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

Tributarista

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

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