STJ DECIDE:

TITULARES DE CARTÓRIO NÃO PAGAM SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Tema 1.228: o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte do Salário-Educação. A cobrança é inexigível.

A DECISÃO DO STJ - TEMA 1.228

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.228, firmou entendimento de que a pessoa física titular de serviço notarial ou registral não exerce atividade empresarial e, portanto, não é contribuinte do Salário-Educação.

Se o seu cartório recolheu Salário-Educação, o momento de agir é agora.

ATUAÇÃO NACIONAL

Salário-Educação para Cartórios | Recuperação Tributária

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COMO PODEMOS AJUDAR

DIAGNÓSTICO JURÍDICO

Analisamos a situação do cartório, os recolhimentos realizados e a documentação necessária para verificar a viabilidade da ação.

DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Ajuizamos ação declaratória visando afastar a cobrança da contribuição ao Salário-Educação, mediante o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária.

RECUPERAÇÃO DOS VALORES

Após o reconhecimento do direito, pleiteamos a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Novas decisões da Justiça Federal da Paraíba reforçam a tese dos titulares de cartórios contra a contribuição ao Salário-Educação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, nesta data, o julgamento do Tema Repetitivo 1.228.

Nova sentença reforça entendimento favorável aos titulares de cartórios e determina restituição

PERGUNTAS FREQUENTES

É uma contribuição social de natureza tributária, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, destinada ao custeio da educação básica pública. Seu recolhimento é calculado sobre o total de remunerações pagas aos empregados, aplicando-se a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), conforme estabelece o artigo 15, da Lei 9.424/1996.

Há fundamentos jurídicos para sustentar que o titular de cartório (tabelião ou registrador) não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, pois exerce atividade pública delegada como pessoa física, não se enquadrando no conceito legal de empresa.

Contudo, como a Receita Federal do Brasil (RFB) exige o recolhimento da contribuição, a medida judicial mostra-se necessária para afastar a cobrança de forma legal e segura.

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados de forma retroativa a partir da data de ajuizamento da ação. Isso significa que o titular do cartório poderá recuperar os valores que foram pagos indevidamente nos 60 (sessenta) meses anteriores ao protocolo do processo judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.228, decidiu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, por não se enquadrarem na definição legal de contribuinte.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 20/08/2026, o Tema Repetitivo 1.228, fixando a seguinte tese:

“A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”

Por se tratar de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada pelo STJ deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário nos processos que tratem da mesma questão jurídica.

Com essa decisão, os titulares de cartório podem buscar, conforme a situação de cada caso, a cessação dos recolhimentos futuros e a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

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