Três novas sentenças reforçam o entendimento favorável aos titulares de cartórios na Paraíba

25 DE AGOSTO DE 2026 — PARAÍBA (PB) Em 25 de agosto de 2026, a Justiça Federal, na 1ª Vara Federal da Paraíba, proferiu três sentenças procedentes em ações que discutem a exigibilidade da contribuição ao Salário-Educação em relação a titulares de cartórios. Nas três decisões, foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição, considerando que o titular de serviço notarial ou registral, enquanto pessoa física que exerce atividade por delegação do Poder Público, não se enquadra como sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação. As sentenças representam mais um importante reforço ao entendimento favorável à tese defendida pelos titulares de cartórios, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1.228 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os três novos pronunciamentos judiciais foram proferidos em primeira instância e, portanto, ainda estão sujeitos à interposição de recursos, não sendo definitivos neste momento. Importante: A análise da situação e eventual recuperação de valores dependem das particularidades de cada serventia e da documentação relativa aos recolhimentos realizados.
20 de agosto de 2026 | Atualização — Tema 1.228 do STJ

20 de agosto de 2026 | Atualização — Tema 1.228 do STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, nesta data, o julgamento do Tema Repetitivo 1.228, que discute se a pessoa física titular de serviço notarial ou registral está sujeita à contribuição ao Salário-Educação. Em julgamento pela Primeira Seção, o entendimento foi formado por maioria de 5 votos a 3, em sentido favorável aos titulares de cartórios, afastando a incidência da contribuição sobre os titulares de serventias extrajudiciais que exercem a atividade como pessoa física. Por se tratar de Tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, a definição do STJ representa importante precedente para os processos que discutem a mesma questão jurídica em todo o país. Importante: embora o mérito tenha sido decidido, o julgamento ainda não transitou em julgado. Após a publicação do acórdão, poderão ser opostos embargos de declaração pelas partes, seguindo-se as demais etapas processuais cabíveis. Acompanhe esta página para novas atualizações sobre o Tema 1.228 do STJ e seus efeitos para os titulares de cartórios.
Nova sentença reconhece a inexigibilidade do Salário-Educação para titular de cartório

24 DE JULHO DE 2026 — PARAÍBA (PB) Em 24 de julho de 2026, a Justiça Federal, no Estado da Paraíba, proferiu nova sentença favorável em ação que discutia a exigibilidade da contribuição ao Salário-Educação em relação a titular de cartório. A decisão reconheceu a inexigibilidade da contribuição, considerando que o titular de serviço notarial ou registral, enquanto pessoa física que exerce atividade por delegação do Poder Público, não se enquadra como sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação. No caso analisado, o Juízo também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC. A decisão representa mais um pronunciamento judicial favorável à tese defendida pelos titulares de cartórios e demonstra a relevância da discussão sobre a exigibilidade da contribuição. Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva. Importante: A análise e eventual recuperação de valores dependem da situação específica de cada serventia e da documentação dos recolhimentos realizados.
Nova sentença reforça entendimento favorável aos titulares de cartórios e determina restituição

07 DE AGOSTO DE 2026 — ACRE (AC) Em 7 de agosto de 2026, uma nova sentença da Justiça Federal, no Estado do Acre, reconheceu a inexigibilidade do Salário-Educação em relação a titular de cartório. Ao analisar a questão, o Juízo destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao Salário-Educação, em razão das características próprias da atividade notarial e registral. A sentença julgou procedente o pedido para declarar que a autora não é contribuinte do Salário-Educação e determinou à União a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da Taxa SELIC. A nova decisão reforça a existência de precedentes judiciais favoráveis à tese, enquanto o Superior Tribunal de Justiça ainda analisa a matéria no Tema Repetitivo 1.228. Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.