Justiça Federal no Acre reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titular de cartório e determina restituição.

30/09/2026 – ACRE (AC) Em 30 de setembro de 2026, a Justiça Federal no Acre proferiu nova sentença envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titular de cartório. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre e acolheu o pedido formulado na ação, reconhecendo a inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição e condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da taxa SELIC. Na fundamentação, a sentença destacou a jurisprudência do STJ sobre a matéria e considerou aplicável esse entendimento diante da comprovação da condição de titular de cartório. A decisão se insere no contexto do Tema Repetitivo 1.228 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026. No julgamento, o Tribunal definiu que a contribuição ao Salário-Educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição legal de contribuinte. A nova sentença representa mais uma aplicação, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento firmado pelo STJ acerca da tributação dos titulares de serviços notariais e registrais.Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.
Decisão sobre Salário-Educação de titular de cartório transita em julgado após manutenção da sentença em 2º grau

29/09/2026 – MATO GROSSO (MT) Processo sobre Salário-Educação de titular de cartório em Mato Grosso transita em julgado. Em 29 de setembro de 2026, foi certificado o trânsito em julgado de processo envolvendo a incidência do Salário-Educação sobre titular de cartório, em ação originária da Justiça Federal de Barra do Garças/MT. A ação havia sido ajuizada em 29 de abril de 2025 e teve sentença de procedência proferida em dezembro daquele ano. Na decisão, a Justiça Federal declarou a inexigibilidade da contribuição e reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A União interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença. Em 2 de setembro de 2026, a 5ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença em todos os seus termos. O acórdão reafirmou o entendimento de que o titular de cartório, pessoa física, não se qualifica como empresa para fins de incidência do Salário-Educação, mantendo também a condenação da União à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Com a certificação do trânsito em julgado em 29/09/2026, encerrou-se a discussão judicial nesse processo, seguindo-se a fase destinada à apuração dos valores, conforme previsto na própria sentença.