30/09/2026 – ACRE (AC)
Em 30 de setembro de 2026, a Justiça Federal no Acre proferiu nova sentença envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titular de cartório.
A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre e acolheu o pedido formulado na ação, reconhecendo a inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição e condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da taxa SELIC.
Na fundamentação, a sentença destacou a jurisprudência do STJ sobre a matéria e considerou aplicável esse entendimento diante da comprovação da condição de titular de cartório.
A decisão se insere no contexto do Tema Repetitivo 1.228 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026. No julgamento, o Tribunal definiu que a contribuição ao Salário-Educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição legal de contribuinte.
A nova sentença representa mais uma aplicação, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento firmado pelo STJ acerca da tributação dos titulares de serviços notariais e registrais.Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.


