Justiça Federal no Espírito Santo reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titular de cartório e determina restituição.

Justiça Federal no Espírito Santo reconhece inexigibilidade do Salário-Educação e determina restituição

Em 23 de outubro de 2026, a Justiça Federal no Espírito Santo proferiu nova sentença envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titular de cartório.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória e acolheu os pedidos formulados na ação, reconhecendo a inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição e condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e no curso do processo, até a efetiva cessação da cobrança, com atualização pela taxa SELIC.

Na fundamentação, a sentença destacou que os serviços notariais e registrais constituem atividades públicas exercidas por delegação, sendo seus titulares pessoas físicas que não se enquadram no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação.

A decisão também ressaltou que a contratação de empregados e a inscrição da serventia no CNPJ não alteram a natureza jurídica da atividade exercida pelo titular.

O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.228, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação em relação à pessoa física titular de serviços notariais e registrais.

A nova sentença representa mais uma aplicação, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento jurisprudencial acerca da tributação dos titulares de cartórios.

Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.

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VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

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