Justiça Federal no Espírito Santo reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titular de cartório e determina restituição.

Justiça Federal no Espírito Santo reconhece inexigibilidade do Salário-Educação e determina restituição Em 23 de outubro de 2026, a Justiça Federal no Espírito Santo proferiu nova sentença envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titular de cartório. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória e acolheu os pedidos formulados na ação, reconhecendo a inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição e condenando a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e no curso do processo, até a efetiva cessação da cobrança, com atualização pela taxa SELIC. Na fundamentação, a sentença destacou que os serviços notariais e registrais constituem atividades públicas exercidas por delegação, sendo seus titulares pessoas físicas que não se enquadram no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação. A decisão também ressaltou que a contratação de empregados e a inscrição da serventia no CNPJ não alteram a natureza jurídica da atividade exercida pelo titular. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.228, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação em relação à pessoa física titular de serviços notariais e registrais. A nova sentença representa mais uma aplicação, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento jurisprudencial acerca da tributação dos titulares de cartórios. Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.

Justiça Federal reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titulares de cartórios em dois estados.

Justiça Federal reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titulares de cartórios no Acre e em Santa Catarina Em 26 de outubro de 2026, a Justiça Federal proferiu duas novas sentenças envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titulares de cartórios, nos estados do Acre e de Santa Catarina. No Acre, a decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul. Em Santa Catarina, a sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Lages. Em ambos os processos, os pedidos foram julgados procedentes, reconhecendo-se a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação e condenando-se a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das respectivas ações, observados os critérios de atualização aplicáveis. Na fundamentação, as decisões destacaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, especialmente quanto à impossibilidade de equiparação da pessoa física titular de serventia extrajudicial ao conceito de empresa para fins de incidência da contribuição. As sentenças se inserem no contexto do Tema Repetitivo 1.228 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026. No julgamento, o Tribunal definiu que a contribuição ao Salário-Educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição legal de contribuinte. As novas sentenças representam outras aplicações, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento firmado pelo STJ acerca da tributação dos titulares de serviços notariais e registrais. Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.

VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

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