Justiça Federal reconhece inexigibilidade do Salário-Educação para titulares de cartórios no Acre e em Santa Catarina
Em 26 de outubro de 2026, a Justiça Federal proferiu duas novas sentenças envolvendo a cobrança do Salário-Educação de titulares de cartórios, nos estados do Acre e de Santa Catarina.
No Acre, a decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul. Em Santa Catarina, a sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Lages.
Em ambos os processos, os pedidos foram julgados procedentes, reconhecendo-se a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação e condenando-se a União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das respectivas ações, observados os critérios de atualização aplicáveis.
Na fundamentação, as decisões destacaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, especialmente quanto à impossibilidade de equiparação da pessoa física titular de serventia extrajudicial ao conceito de empresa para fins de incidência da contribuição.
As sentenças se inserem no contexto do Tema Repetitivo 1.228 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026. No julgamento, o Tribunal definiu que a contribuição ao Salário-Educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar na definição legal de contribuinte.
As novas sentenças representam outras aplicações, no âmbito da Justiça Federal, do entendimento firmado pelo STJ acerca da tributação dos titulares de serviços notariais e registrais.
Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.


