Nova sentença reforça entendimento favorável aos titulares de cartórios e determina restituição

07 DE AGOSTO DE 2026 — ACRE (AC)

Em 7 de agosto de 2026, uma nova sentença da Justiça Federal, no Estado do Acre, reconheceu a inexigibilidade do Salário-Educação em relação a titular de cartório.

Ao analisar a questão, o Juízo destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição ao Salário-Educação, em razão das características próprias da atividade notarial e registral.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar que a autora não é contribuinte do Salário-Educação e determinou à União a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência da Taxa SELIC.

A nova decisão reforça a existência de precedentes judiciais favoráveis à tese, enquanto o Superior Tribunal de Justiça ainda analisa a matéria no Tema Repetitivo 1.228.

Observação: Trata-se de decisão proferida em primeira instância, estando sujeita à interposição de recursos e, portanto, ainda não definitiva.

 

Compartilhe:

VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados. Todos os direitos reservados.

VITOR LUBIANA MACIEL

Advogado

OAB-ES 20.359

Contador

CRC-ES 13.155

© 2026 Lubiana Maciel & Advogados Associados.

Todos os direitos reservados.

1
Precisa de ajuda?